A NR-7 (PCMSO – Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional), em seu anexo 1, aponta a necessidade de estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição dos trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados, a fim de detectar possíveis alterações auditivas e, a partir daí, adotar medidas que tem por objetivo evitar o agravamento da audição do trabalhador e suas consequências legais para a empresa.
Segundo a NR-7, anexo 1, para a realização do exame audiométrico, devem ser seguidos estes princípios básicos:
- Submissão a exame audiométrico de referência e sequenciais de, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo;
- O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico de seu funcionamento, pelo menos uma vez ao ano, e calibração acústica pelo menos a cada 5 anos;
Os tipos de exames audiométricos que o trabalhador deverá ser submetido são o exame audiométrico de referência e a exame audiométrico sequencial. Os seguintes cuidados devem ser adotados para a realização do exame audiométrico, visando ter dados confiáveis da audição do trabalhador:
- Audiômetro calibrado e certificado segundo a Norma ISO 8.253-1;
- Cabine audiométrica ou ambiente acusticamente tratado;
- Exame realizado somente por médico ou fonoaudiólogo;
- Acompanhamento dos exames de audiometria ocupacional durante toda a vida laboral do empregado na empresa;
Ainda segundo a NR-7, anexo 1, o exame audiométrico será realizado:
- No mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então e na demissão;
- No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR 7 poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
- 1. 135 (centro e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
- 2) 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame medico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4.