A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ou CIPA, tem o papel de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, observando e relatando as condições de risco no ambiente de trabalho e solicitando medidas preventivas, corretivas ou eliminatórias de riscos existentes, sempre que for necessário, auxiliando o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
E também tem o papel de estabelecer uma relação de diálogo entre os empregados e a direção da empresa, com vistas a melhorar as condições de trabalho na empresa e tornar o trabalho mais humanizado.
A CIPA nasceu no Brasil durante o governo Getúlio Vargas, em 1944, sendo regulamentada em 1953 pela portaria nº 155, seguindo uma tendência internacional que iniciou com a chegada das maquinas nas empresas, e com isso o aumento do número de mortes e lesões, o que ocasionou a necessidade da criação de grupos que pudessem apresentar sugestões para corrigir possíveis riscos de acidentes de trabalho.
Hoje a CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora 5, ou NR-5.
A diferença entre a CIPA e o SESMT é de que o SESMT é composto unicamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é formada por uma comissão partidária, constituída por empregados e dirigentes da empresa.
Segundo a NR-5, todas as empresas são obrigadas a constituir CIPA, mas nem todas são obrigadas a ter processo eleitoral, como especificado no quadro 1 da NR-5. Para estas empresas, deverá ser designada uma pessoa para cumprir as ações da CIPA, é o chamado “Designado de CIPA”.
Ainda de acordo com a NR-5, entre as atribuições da CIPA, podemos dar destaque as seguintes:
- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
- elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
- participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
- realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
- divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
- colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
- requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
A CIPA é formada pelos membros da empresa, tanto por empregados quanto por gestores, e é de trabalho voluntário, isto é, não remunerado. Porém todas as atividades da CIPA são realizadas no horário de trabalho da empresa.
Caso sejam realizadas fora do horário de trabalho, o funcionário deverá receber hora extra.
E para ser implantada, deve passar por um processo eleitoral onde são definidos seus representantes, cujo mandato tem duração de um ano, e será formada por representantes tanto dos empregadores quanto dos empregados de forma paritária, ou seja, em iguais partes, como manda o Quadro I da NR 5.
Um membro da CIPA pode ter até 2 mandatos, isto é, pode ser eleito e reeleito 1 vez.
Ainda segundo a NR-5, o treinamento da CIPA deverá ser realizado para todos os membros eleitos, antes da posse, com carga horária de 20 horas.
O treinamento pode ser realizado pelo Técnico em Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou qualquer outro membro do SESMT, e também por entidade ligada ao sindicato da categoria ou por profissional que possua conhecimento sobre os temas ministrados.
Mais informações técnicas a respeito da CIPA, podem ser acessadas diretamente na NR-05 no portal do MTE (Ministério do Trabalho)