Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou PPP, é um documento histórico-laboral do trabalhador destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos e que reúne, entre outras informações, dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais, com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR – 7) e PPRA (NR – 9), durante todo o período em que este trabalhador exerceu suas atividades na respectiva empresa.

É hoje uma exigência real da Previdência Social a todas as empresas.

Ele foi criado para substituir os formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que eram de preenchimento obrigatório para os trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.

E somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam estes formulários.

Com a IN INSS 118/2005, a partir do ano de 2004, o PPP foi instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 e passou-se a ser obrigatória a elaboração do PPP de forma individualizada para os empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.

Nos dias atuais a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.

Atualmente o PPP é obrigatório para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados e estão sujeitos ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

Além da empresa empregadora, no caso de empregado, é obrigatório também para: as cooperativa de trabalho, no caso de cooperados filiados; ao órgão gestor de mão de obra, para os trabalhadores portuários avulsos; ou pelo sindicato de categoria, para os trabalhadores avulsos não portuários.

Todos os empregados tem direito ao PPP, independente da profissão ou atividade na empresa, mesmo os empregados que não tem direito a aposentadoria especial.

E é “exigida” para todos aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Para os empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, o PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão, sob a pena de multa, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013.

Além de comprovar condições para que os trabalhadores possam requerer benefícios da Previdência Social, o PPP pode ter também como objetivos: fornecer para o trabalhador prova produzida pelo empregador relativo as condições que o trabalho é realizado na empresa; mostrar para a Previdência Social um possível condição nociva no trabalho que garanta ao trabalhador o direito a aposentadoria especial; entregar a empresa meios de prova produzida por ela mesmo em tempo real, de forma a organizar e individualizar as informações presentes em seus diversos setores ao longo dos anos, e assim evitar ou se defender com mais eficiência de ações na justiça movidas pelos próprios trabalhadores, entre outros …

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, e deverá também exigir como base de dados:

  1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  2. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
  4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  5. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
  6. Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

Pelo menos uma vez ao ano e sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, o PPP deverá ser atualizado, juntamente com o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

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