Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT)

O Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção, ou PCMAT, é parte de um conjunto mais amplo de iniciativas que visam a preservação e a integridade dos trabalhadores que exercem ‘atividades da indústria da construção’.

Desta forma, o PCMAT visa estabelecer procedimentos administrativos, organizacionais e de planejamento para a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança na indústria da construção, visando antecipar os riscos e evitar acidentes de trabalho ou o aparecimento de doenças ocupacionais, através de uma série de medidas, ordenadamente pré-estabelecidas, a serem adotadas durante o desenvolvimento da obra.

Como são direcionadas aos trabalhadores de uma forma geral, estas medidas abrangem não somente os trabalhadores diretos, mas também os funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço;

O PCMAT é regido pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), através da Norma Regulamentadora 18 (NR-18), portaria 3.214 de 1978 e deve ser articulado com outras normas regulamentadoras, como o PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional) e o PPRA (programa de preservação de riscos ambientais).

Seu cumprimento não desobriga aos empregadores do cumprimento de outras legislações relativas às condições e meio ambiente no trabalho, assim como as disposições estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.

Sobre as ‘atividades da indústria da construção ‘, o ítem 18.1.2 da NR-18, diz que: “atividades da indústria da construção são os serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo”.

Quanto à sua obrigatoriedade, a NR18, no subitem 18.3.1, diz que: “são obrigados a elaboração e cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.”

A diferença do PCMAT para o PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais) é que o PCMAT é um programa mais bem detalhado, pois visa proporcionar ações e medidas de segurança do trabalho em todas as fases da obra e envolve projeto de proteção coletiva, que deve ser elaborado por um engenheiro.

Desta forma, nas atividades da indústria da construção previstas na NR-18, quando a obra tem 20 ou mais funcionários, passa a ser necessário ter o PCMAT. O PPRA é necessário se a obra tem menos de 20 funcionários, e para todas as outras empresas.

Apesar disto, o fato da empresa adotar o PCMAT não a desobriga de cumprir as exigências do PPRA, como fica claro no ítem 18.3.11 da NR-18, que diz que o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de prevenção e riscos ambientais.

Em outras palavras, ambos devem formar um único programa de prevenção.

O PCMAT deve ser elaborado antes do início de todas as atividades, e deve contemplar os riscos de todas as etapas da obra, não tendo uma validade definida.

Deverá passar periodicamente por uma reavaliação global, onde deve ser observado o seu desenvolvimento e se está atendendo plenamente o seu objetivo.

Se necessário, deverão ser feitos ajustes onde serão estabelecidas novas metas e prioridades de segurança.

A NR-18 diz que devem ser integrados ao PCMAT os seguintes itens:

  • Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
  • Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
  • Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
  • Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
  • Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
  • Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

Estão habilitados para a elaboração e assinatura do PCMAT os engenheiros de segurança do trabalho, devidamente habilitados no CONFEA/CREA, segundo a nota técnica nº 96/2009/DSST/SIT do MTE.

E, após ser elaborado, o PCMAT deverá ser guardado por, no mínimo, 20 anos.

Também é bom informar que o PCMAT deve ser sempre mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

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