O Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares é regulamentado pela Norma Regulamentadora 12 (NR-12) – Anexo VIII, e trata de medidas de segurança que devem ser implementadas em atividades que envolvam prensas e equipamentos similares.
O PPRPS tem como objetivo proteger a saúde e a integridade dos trabalhadores que manuseiam prensas e demais equipamentos similares.
A NR-12 define referências técnicas, princípios fundamentais, medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes, doenças do trabalho nas fases de projeto, de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
As disposições desta norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade no texto da NR-12.
Conforme o anexo VIII da NR-12, prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, nas quais o movimento do martelo (punção) é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático (cilindro hidráulico ou pneumático), ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.
E define como máquinas similares as que têm funções e riscos equivalentes aos das prensas, como:
- Martelos de queda;
- Martelos pneumáticos;
- Marteletes;
- Dobradeiras;
- Recalcadoras;
- Guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;
- Prensas de compactação e modelagem;
- Dispositivos hidráulicos e pneumáticos;
- Endireitadeiras;
- Prensas enfardadeiras;
- Outras máquinas similares;
Cabe ao empregador adotar medidas de proteção para o trabalhador que exerce atividade neste tipo de maquinário, de forma a garantir a saúde e a integridade física destes trabalhadores, e adotar todas as medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente.
O programa deve estar dentro das medidas previstas para assegurar a segurança dos operadores e ser coordenado por um engenheiro de segurança do trabalho e documentado conforme estabelece a legislação.
São consideradas medidas de proteção: as medidas de proteção coletiva, as medidas administrativas, de organização do trabalho e as medidas de proteção individual.
A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.